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REGIMENTO do INSTITUTO TEOLÓGICO SÃO PAULO TÍTULO I Da natureza e da finalidade Art. 1º. O INSTITUTO TEOLÓGICO SÃO PAULO, de São Paulo (Brasil) é um centro acadêmico da Associação São Paulo de Estudos Superiores, agregado o Pontifício Ateneu Santo Anselmo in Urbe (Sapientia Christiana, 62, § 2º.), para o ensino, formação e pesquisa no âmbito da teologia e das ciências eclesiásticas, especialmente na Teologia da Missão. § Único. A Associação São Paulo de Estudos Superiores é formada pela convergência de atividades acadêmicas da Congregação do Santíssimo Redentor (Província São Paulo), da Pia Sociedade São Carlos (Província São Paulo) e da Congregação do Verbo Divino (Província Brasil-Centro). Como Congregações Associadas, isto é, Conselho da Associação São Paulo de Estudos Superiores, elas são as responsáveis pela a formação teológica e pastoral que é realizada pelo ITESP. Art. 2º. O Instituto Teológico São Paulo está sediado à Rua Doutor Mário Vicente n.º 1108, Ipiranga, São Paulo – SP, CEP 04270-001, Telefone (005511) 2914-6036, no Edifício Seminário João XXIII. Para efeitos civis, o ITESP como pessoa jurídica está registrado no cadastro nacional de pessoa jurídica sob esta designação e com este número de registro CNPJ 04.228.223/0002-42. Art. 3º. O regime e o funcionamento do Instituto Teológico São Paulo conformam-se às Normas Canônicas compatíveis, com a Legislação Brasileira no que for pertinente, com este Regimento, com as correspondentes Normativas, com quanto for estipulado no convênio subscrito com a Faculdade de Teologia do Pontifício Ateneu Santo Anselmo in Urbe e com os Estatutos do próprio Ateneu. § Único. As Normativas do Instituto Teológico São Paulo expressam o propósito de oferecer um curso teológico que responda às exigências acadêmicas do magistério para os estudos da formação sacerdotal e laical em sintonia com as diretrizes da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e com propostas plurais do atual contexto cultural e da sociedade brasileira. Art. 4º. A vida acadêmica do Instituto Teológico São Paulo consiste de dois ciclos ou níveis: a) O Primeiro Ciclo do Bacharelado que dura 4 (quatro) anos, sendo o primeiro ano Propedêutico; O Segundo Ciclo do Mestrado (Licenciatura), com especialização em Teologia da Missão, que dura 2 (dois) anos.
Art. 5º. Os fins do Instituto Teológico São Paulo, enquanto Instituto de Teologia são em linhas gerais os propostos pela Igreja para os institutos desta natureza (S. Ch. Art. 3) e especificamente: I. Para o Primeiro Ciclo ou Bacharelado: - Oferecer uma formação teológica de alta qualidade aos estudantes do Brasil e outros países, que busquem o Bacharelado em Teologia. II. Para o Segundo Ciclo ou Mestrado (Licenciatura): a. Oferecer uma formação especializada e aprofundada na Teologia da Missão, especialmente tendo em vista a Igreja no Brasil, na América Latina e na África. b. Preparar os estudantes para a docência em Teologia, especialmente a da Teologia da Missão.
TÍTULO II Do Governo Art. 6º. O Instituto Teológico São Paulo é dirigido pelo Conselho da Associação São Paulo de Estudos Superiores composto pelos Provinciais das Congregações Associadas e seus respectivos Conselhos Provinciais, segundo os Estatutos da Associação São Paulo de Estudos Superiores. § Único. Um dos três provinciais será o Presidente do Instituto Teológico São Paulo, sendo eleito segundo o estatuto respectivo da Associação São Paulo de Estudos Superiores. Art. 7º. O governo do Instituto Teológico São Paulo é, em última instância, responsabilidade do Presidente do Conselho da Associação São Paulo de Estudos Superiores, que tem, especialmente, estas atribuições: a) Supervisionar o Instituto, no que diz respeito ao cumprimento das suas finalidades, tendo em vista as necessidades da Igreja universal e local; b) Nomear o Diretor do Instituto, o Vice-Diretor, o Coordenador do Curso de Bacharelado em Teologia, o Coordenador do Programa de Mestrado (Licenciatura) em Teologia, o Secretário Geral, o Diretor das Publicações, o Curador ou Diretor da Biblioteca e o Diretor-Administrativo, seguindo os procedimentos previstos nos Estatutos da Associação São Paulo de Estudos Superiores em vigência (S. Ch. Art. 18); c) Aprovar a Matriz Curricular, ou Plano de Estudos, e o respectivo número de Cátedras e/ou Disciplinas ao interno do Instituto Teológico São Paulo, tanto do Curso do Bacharelado em Teologia como do Programa de Mestrado (Licenciatura) em Teologia, bem como a provisão dos professores para estas disciplinas, depois de confirmadas pelo Conselho Superior do Instituto; d) Dar o placet quanto aos professores que estão para serem nomeados como professores estáveis; e) Nomear os professores não-estáveis, após a indicação do Conselho Superior do Instituto, e dar a missio canônica aos professores que ensinam disciplinas de fé e moral; f) Aprovar as modificações do presente Regimento apresentadas pelo Conselho Superior do Instituto, e interpretá-lo, como instância última dentro do Instituto, sem lesar os direitos da Faculdade de Teologia do Pontifício Ateneu Santo Anselmo e da Congregação para a Educação Católica; g) Aprovar as Normativas do Instituto e as eventuais modificações das mesmas, a partir de proposta do Conselho Superior do Instituto; h) Aprovar a Matriz Curricular, o Plano de Estudos e as demais atividades acadêmicas do Instituto, depois da confirmação da Faculdade de Teologia do Pontifício Ateneu Santo Anselmo; i) Proceder como a instância última do Instituto, na aplicação de sanções aos professores e aos estudantes; j) Aprovar a prestação de contas e a proposta orçamentária anual do Instituto, e os dados de eventual administração extraordinária; k) Presidir pessoalmente ou através de um delegado aos atos acadêmicos mais significativos e às reuniões do Instituto que prevejam a sua presença.
Art. 8º. Os órgãos de governo do Instituto Teológico São Paulo são os seguintes: I. Órgãos personalizados: a. O Diretor do Instituto; b. O Vice-Diretor do Instituto; c. O Coordenador do Bacharelado em Teologia; d. O Coordenador do Mestrado (Licenciatura) em Teologia; e. O Secretário Geral; f. O Diretor Administrativo.
§ Único. No Instituto Teológico São Paulo, estas 6 (seis) funções personalizadas são chamadas de Diretoria; esta é convocada pelo Diretor para discutir, aprovar ou propor normas e procedimentos que contemplem as diversas instâncias do Instituto segundo as suas Normativas. II. Órgãos Colegiados (Disposições, Art. 12): a) O Conselho Superior do Instituto; b) O Conselho Acadêmico do Bacharelado; c) O Conselho Acadêmico do Mestrado (Licenciatura); d) A Diretoria.
Art. 9º. O Diretor do Instituto Teológico São Paulo é nomeado dentre os professores estáveis vinculados às Congregações Associadas mantenedoras do Instituto, por um período de três anos, e pode ser reconduzido somente por mais um período consecutivo de três anos. Para a confirmação de sua nomeação é necessário o placet da Congregação para a Educação Católica (S. Ch. Art. 18).
§ Único. O Diretor poderá ser, ao mesmo tempo, o Coordenador do Bacharelado em Teologia oferecido pelo Instituto.
Art. 10º. É de responsabilidade do Diretor do Instituto Teológico São Paulo: a) Representar jurídica e academicamente o Instituto; b) Executar as decisões e os acordos dos órgãos de governo; c) Dirigir e coordenar todas as atividades do Instituto, decidindo em tudo aquilo que não for reservado a outras instâncias, e realizar tudo o que não for previsto de outro modo; d) Comunicar antecipadamente a data e a pauta das reuniões do Conselho Superior do Instituto, ao presidente do Conselho da Associação São Paulo de Estudos Superiores, aos membros da Conselho Superior do Instituto, para facilitar a sua participação; e) Informar anualmente ao Decano da Faculdade de Teologia do Pontifício Ateneu Santo Anselmo aspectos importantes das atividades acadêmicas e do funcionamento geral do Instituto Teológico São Paulo; f) Estar presente pessoalmente ou através de delegado nas reuniões dos órgãos de direção e de consulta do Instituto e nas Assembléias Gerais dos estudantes.
Art.11º. O Diretor, no exercício de suas funções, é assistido pelo Vice-Diretor.
Art. 12º. É responsabilidade do Vice-Diretor: a) Substituir o Diretor em caso de sua ausência; b) Agir nas funções delegadas pelo Diretor; c) Representar o Instituto, em comum acordo com o Diretor; d) Coordenar as Atividades Acadêmicas Complementares segundo as Normativas.
Art. 13º. O governo imediato do Instituto é exercido na forma de colegiado pelo Conselho Superior do Instituto e são seus membros: a) O Diretor do Instituto; b) O Vice-Diretor; c) O Diretor Administrativo; d) O Superior Provincial de cada uma das Congregações Associadas, membros natos da Associação São Paulo de Estudos Superiores mantenedora do Instituto; e) O Coordenador do Curso de Bacharelado; f) O Coordenador do Programa do Mestrado (Licenciatura); g) Um membro de cada uma das Congregações Associadas, nomeado pelo seu respectivo Superior Provincial; h) Um professor membro de cada uma das Congregações Associadas, nomeado pelo seu respectivo Superior Provincial; i) Dois professores delegados do Corpo Docente do Instituto, sendo um do Corpo Docente do Curso de Bacharelado e outro do Corpo Docente do Programa de Mestrado (Licenciatura); j) Dois estudantes delegados do Corpo Discente, sendo um do Bacharelado; e outro, do Programa de Mestrado (Licenciatura), ambos indicados por seus pares por Assembléia ou por outro mecanismo estudantil apropriado; k) O Secretário Geral do Instituto Teológico São Paulo, sem direito a voto, na qualidade de redator da ata.
Art. 14º. É responsabilidade do Conselho Superior do Instituto: a) Apresentar ao Presidente do Conselho da Associação São Paulo de Estudos Superiores a proposta da Matriz Curricular ou do Plano de Estudos, as orientações metodológicas e os processos concretos de avaliação para o Curso do Bacharelado e Programa do Mestrado (Licenciatura); b) Apresentar ao Presidente do Conselho da Associação São Paulo de Estudos Superiores o plano estrutural do Curso do Primeiro Ciclo – Bacharelado - e a proposta do Programa do Segundo Ciclo – Mestrado ou Licenciatura – em que constem o número de Cátedras e as respectivas Disciplinas, os candidatos a titulares destas mesmas Cátedras e Disciplinas; c) Propor ao Presidente do Conselho da Associação São Paulo de Estudos Superiores os nomes de candidatos a Diretor do Instituto, a Vice-Diretor, a Coordenador do Curso de Bacharelado em Teologia, do Coordenador do Programa de Mestrado (Licenciatura) em Teologia, a Secretário Geral, a Diretor das Publicações, a Diretor da Biblioteca e a Diretor Administrativo; d) Supervisionar as atividades acadêmicas e administrativas do Instituto, segundo as orientações da Faculdade de Teologia do Pontifício Ateneu Santo Anselmo in Urbe, as Normativas do Instituto ou outras normas aplicáveis; e) Elaborar a proposta orçamentária anual do Instituto, e supervisionar a sua aplicação concreta, a partir de proposta elaborada pela Diretoria; f) Elaborar as Normativas do Instituto; g) Interpretar em primeira instância este Regimento e as Normativas do Instituto; h) Propor ao Presidente do Conselho da Associação São Paulo de Estudos Superiores eventuais modificações do Regimento ou das Normativas do Instituto; i) Proceder em primeira instância à aplicação de sanções a professores e alunos, garantindo-se o direito de defesa; j) Determinar as normas de admissão dos Estudantes ao Instituto, da matrícula e da convalidação eventual de estudos, a serem explicitadas nas Normativas do Instituto; k) Determinar as normas e os procedimentos para a Admissão e Demissão de membros do Corpo Docente; l) Dirimir conflitos possíveis no funcionamento do Instituto Teológico São Paulo; m) Estabelecer o calendário acadêmico e o período dos exames, a partir de proposta da Diretoria.
Art. 15º. Periodicidade, presença e competência das reuniões do Conselho Superior do Instituto: I. O Conselho Superior do Instituto se reúne pelo menos 2 (duas) vezes ao ano, ou quando o Diretor o convocar, ou ainda, pela iniciativa de ao menos um terço dos membros do próprio Conselho Superior do Instituto; II. O Conselho Superior do Instituto se constitui validamente com a presença inicial de pelo menos a metade mais um de seus membros. Ou, em segunda chamada, com qualquer número dos que compareceram.
§ 1. No que diz respeito às eleições, tem força de direito o que for aprovado pela maioria absoluta dos que estiverem presentes; depois de dois escrutínios sem-efeito, a escolha volta-se para os dois candidatos que tenham obtido a maioria dos votos, ou se forem vários na mesma situação, a votação será feita para os dois mais idosos; depois do terceiro escrutínio, se ainda permanecer o empate, será considerado eleito o de mais idade. § 2. No caso de se tratar de outros assuntos, tem força de direito o que for do parecer da maioria absoluta dos que estiverem presentes.
Art. 16º. O Instituto, no que diz respeito aos aspectos acadêmicos conta com a assessoria de dois Conselhos: Conselho Acadêmico do Curso do Bacharelado e o Conselho Acadêmico do Programa do Mestrado (Licenciatura).
§ 1º. O Conselho Acadêmico do Curso do Bacharelado do é composto pelos seguintes membros: a) O Coordenador do Curso de Bacharelado; b) O Vice-Diretor; c) O Secretário Geral; d) O Curador da Biblioteca; e) O Diretor Administrativo; f) Os membros do Corpo Docente do Bacharelado; g) Dois (2) representantes do Corpo Discente do Curso de Bacharelado.
§ 2º. O Conselho Acadêmico do Programa de Mestrado é composto pelos seguintes membros: a) O Coordenador do Programa de Mestrado (Licenciatura); b) O Vice-Diretor; c) O Secretário Geral; d) O Curador da Biblioteca; e) O Diretor Administrativo; f) Os membros do Corpo Docente do Programa de Mestrado (Licenciatura); g) Um representante do Corpo Discente do Programa do Mestrado (Licenciatura).
Art. 17º. É responsabilidade do Conselho Acadêmico do Curso do Bacharelado e do Conselho Acadêmico do Programa de Mestrado (Licenciatura), respeitadas as características das atividades acadêmicas do Bacharelado e do Mestrado (Licenciatura): a) Designar um professor, respectivamente para o Conselho Superior do Instituto; b) Designar, quando solicitado, um dos professores para a Comissão de Provisão das Cátedras ou Disciplinas; c) Administrar propostas em relação a todas as atividades acadêmicas do Instituto, discriminadas em suas Normativas e pertinentes às respectivas áreas do Curso do Bacharelado ou do Programa do Mestrado (Licenciatura). d) Avaliar o desempenho e a realização das atividades acadêmicas dos respectivos campos de atuação.
Art. 18º. O Conselho Acadêmico do Curso do Bacharelado e o Conselho Acadêmico do Programa de Mestrado (Licenciatura) são convocados para reuniões, pelos seus respectivos Coordenadores, pelo menos (4) quatro vezes ao ano, a partir do Calendário Escolar.
Art. 19º. A Diretoria do Instituto Teológico São Paulo é formada pelos encarregados das seguintes funções: a) O Diretor do Instituto; b) O Vice-Diretor; c) O Coordenador do Curso de Bacharelado; d) O Coordenador do Programa de Mestrado (Licenciatura); e) O Secretário Geral; f) O Diretor Administrativo.
§ 1º. A Diretoria reúne-se uma vez por mês ou sempre que for convocada pelo Diretor ou por três de seus membros; § 2º. É função da Diretoria elaborar na forma de esboço, minuta ou proposta, as medidas a serem aprovadas pelo Conselho Superior do Instituto; § 3º. A Diretoria pode também sugerir temas ou elementos para as pautas das reuniões do Conselho Superior do Instituto, Conselho Acadêmico do Curso de Bacharelado e do Conselho Acadêmico do Programa de Mestrado (Licenciatura). Art. 20º. No Instituto funciona também uma Comissão de Publicações sob a orientação do Diretor de Publicações. Este Diretor é nomeado pelo Presidente da Associação São Paulo de Estudos Superiores, a partir de proposta do Conselho superior do Instituto, enquanto que os membros da Comissão de Publicações são designados pela Diretoria, depois de consulta ao Conselho Superior do Instituto.
§ Único. Na designação dos membros da Comissão de Publicações será levada em conta a representatividade das diversas Áreas Acadêmicas do Instituto.
Art. 21º. No Instituto atua uma Comissão para a Equipolência formada pelo Vice-Diretor, que a coordena, pelo Secretário Geral e por outros membros designados pela Diretoria, a partir de consulta ao Conselho Superior do Instituto.
§ Único: A função desta equipe é avaliar as credenciais dos candidatos que se apresentam para se introduzir na vida acadêmica dos dois Ciclos de Estudos e na Comunidade acadêmica em geral, emitindo um parecer sobre a qualificação e competência dos inscritos segundo as normativas gerais do Instituto.
TÍTULO III
Do Corpo Docente
Art. 21º. O Instituto dispõe de um número adequado de professores para poder realizar as funções de ensino e de pesquisa científica em teologia e em diálogo com as demais ciências.
Art. 22º. O corpo docente do instituto é composto por duas classes distintas de professores: a) Os estáveis. b) Os não-estáveis.
Art. 23º. Os professores estáveis exercem o magistério no Instituto de forma contínua e se distinguem, por sua vez, em dois tipos: a) Os titulares; b) Os agregados.
Art. 24º. Um professor é titular se exerce uma Cátedra ou uma Disciplina em caráter permanente segundo as normas do Direito.
§ 1º. No Instituto possui 6 (seis) Cátedras que, por sua vez, se desdobram em Disciplinas, de acordo com a Matriz Curricular ou o Plano de Estudos; § 2º. Os professores Titulares detentores das Cátedras são indicados pelo Conselho Superior do Instituto e nomeados pelo Presidente; § 3º. Os Titulares detentores das Cátedras podem ser também os Coordenadores de Áreas Acadêmicas.
Art. 25º. Exige-se de um professor titular: a) Que tenha exercido a docência de modo satisfatório como professor agregado em um Instituto de Ensino Superior pelo menos por três cursos, completos; b) Que tenha demonstrado a sua idoneidade didática e a sua capacidade científica no ensino e nas publicações;
At. 26º. Considera-se um professor como agregado, aquele que desenvolve a sua atividade pedagógica por um tempo determinado, segundo as Normativas.
Art. 27º. Exige-se de um professor agregado: a) O título de doutor ou mestre o equivalente em méritos científicos; b) Que tenha demonstrado capacidade de docência de modo satisfatório; c) Que pelas suas publicações fique suficientemente demonstrada a sua capacidade científica; d) No caso de membros de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedade de Vida Apostólica, e mesmo de Sacerdotes Diocesanos, requer-se a permissão do Ordinário ou do Superior Maior;
Art. 28º. O Instituto oferece, através de normas propostas pelo Conselho Superior do Instituto, procedimentos de promoção dos membros de seu Corpo Docente, bem como para a seleção de candidatos a fazerem parte do corpo docente.
Art. 29º. Os professores não-estáveis são aqueles que exercem a sua docência no Instituto com vínculo ocasional ou eventual e se dividem em duas categorias: a) Os adjuntos à Disciplina; b) Os convidados.
Art. 30º. Os professores adjuntos têm o encargo do ensino ou de uma atividade acadêmica por um determinado tempo; I. Os professores convidados – por um tempo limitado – colaboram no ensino no Instituto, com seminários, cursos especiais ou práticos, de acordo com a Matriz Curricular ou o Plano de Estudos.
Art. 31º. Requer-se de um Professor Adjunto: a) O título de Mestre ou de Licenciado ou o seu equivalente; b) Publicações que demonstrem o suficiente, a sua capacidade científica; c) A licença do seu Ordinário ou do Superior Maior, no caso de membros de Institutos de Vida Consagrada, de Sociedades de Vida Apostólica e Sacerdotes Diocesanos,
Art. 32º. Do Professor Convidado requer-se pelo menos o Mestrado ou a Licenciatura ou o seu equivalente, e competência suficiente na Disciplina a ser ministrada. Art. 33º. Todos os professores do Instituto, qualquer que seja a sua categoria, estão obrigados a: a) Sobressair-se pela integridade da doutrina e na fidelidade ao Magistério e à Disciplina da Igreja além de uma vida proba; b) Agir diligentemente no cumprimento de suas obrigações para com o Instituto; c) Ter no ensino uma preparação comprovada, em termos de precisão conceitual, e em termos pedagógicos; d) Estar presentes nas reuniões quando forem convocados.
Art. 34º. Os professores que são responsáveis ou titulares de uma Disciplina são, além disso, obrigados a: a) Cultivar de modo excelente a sua Disciplina e publicar em seu campo de ciência; b) Acompanhar com a devida atenção os seus estudantes e dirigir os seus trabalhos acadêmicos e pesquisas, dentro da respectiva programação; c) Aceitar as tarefas e responsabilidades acadêmicas que, segundo sua categoria, possam vir a serem requeridas pela competente autoridade do Instituto.
Art. 35º. Todos os professores do Instituto, qualquer que seja a sua categoria, têm o direito de: a) Receber uma retribuição segundo a sua categoria, o grau de dedicação e aos anos de casa, conforme as Normativas do Instituto Teológico São Paulo ; b) Dispor dos meios necessários para realizar a sua tarefa pedagógica e as suas pesquisas; c) Participar com voto ativo nos respectivos conselhos, isto é o Conselho Acadêmico do Curso de Bacharelado ou do Conselho Acadêmico do Programa de Mestrado (Licenciatura). Art. 36º. Os professores estáveis e adjuntos, além disto, gozam dos seguintes direitos: a) De usar, de modo conveniente, o seu título de Professor do Instituto Teológico São Paulo; b) Contar com a ajuda do Instituto em suas pesquisas, de acordo com as possibilidades e as normativas a respeito.
Art. 37º. A atividade docente no Instituto cessa nos casos seguintes: a) Quanto o professor completar 70 anos; b) Por enfermidade ou invalidez que o torna incapaz de modo definitivo para a docência; c) Por delito grave no que diz respeito à ortodoxia, ao exemplo de vida ou à disciplina eclesiástica; d) Por incompetência científica ou pedagógica, ou por displicência no ensino; e) Por solicitação do interessado; f) Por outras razões menos graves como previsto nas Normativas do Instituto se tratar de um professor não estável ou adjunto. Art. 38º. A cessação das atividades docentes por enfermidade ou invalidez será proposta pelo Conselho Superior do Instituto ao Presidente, depois de consulta com o interessado, tendo por base informações médicas adequadas.
Art. 39º. A cessação do cargo de professor estável ou adjunto por delito grave no que diz respeito à ortodoxia, ao exemplo de vida ou à disciplina eclesiástica é decidida pelo Presidente do Conselho da Associação São Paulo de Estudos Superiores, e ratificada pelo Grão Chanceler seguindo as normas processuais previstas no Regimento da Faculdade de Teologia do Pontifício Ateneu Santo Anselmo in Urbe.
§ Único. Em casos urgentes e graves, a cessação imediata pode ser sancionada pelo Presidente do Conselho da Associação São Paulo de Estudos Superiores.
Art. 40º. Na cessação do cargo de professor estável ou adjunto por incompetência ou por displicência nos deveres acadêmicos, procede-se segundo o artigo precedente, exceção feita aos referimentos à ortodoxia.
Art. 41º. O pedido da cessação definitiva ou temporária da função docente, por vontade do interessado, deve ser comunicado ao Diretor pelo menos três meses antes da data da sua efetivação.
Art. 42º. Para animar, intensificar e coordenar as suas atividades pedagógicas e científicas, os professores do Instituto podem ser agrupados em Áreas Acadêmicas. Cada Área terá um Coordenador, que poderá ser o Catedrático, nomeado pelo Conselho Superior do Instituto, a partir de sugestão da Diretoria. § 1º. A competência deste Coordenador está estabelecida nas Normativas; § 2º. A principal função da Área Acadêmica é a atualização das Disciplinas da Área e a seleção do conteúdo mais adequado aos diversos níveis de estudo no Instituto.
TÍTULO IV
Do Corpo Discente
Art. 43º. Os estudantes do Instituto Teológico São Paulo estão divididos em três categorias: regulares, não-regulares e especiais.
Art. 44º. Os estudantes regulares são os que buscam a obtenção dos graus acadêmicos – do Bacharelado ou do Mestrado (Licenciatura) – tendo por referência os procedimentos das Normativas do Instituto Teológico São Paulo e cumprindo os pré-requisitos exigidos pelas Leis atinentes.
§ 1º. São pré-requisitos o conhecimento adequado de uma língua moderna estrangeira e o Diploma de Filosofia ou de um curso equivalente; § 2º. No que diz respeito à Legislação Brasileira, é pré-requisito para o Curso de Bacharelado, o Diploma de Segundo Grau ou Ensino Médio ou equivalente.
Art. 45º. Os estudantes não-regulares são os que, mesmo seguindo a Matriz Curricular e a sua seqüência de integralização, não detêm os pré-requisitos para obter os graus acadêmicos ou não pretendam obtê-los; são também estudantes não-regulares os matriculados que pretendam estudar somente algumas disciplinas.
§ único. Tanto o aluno regular como o não-regular, é um estudante matriculado e por isso, com direito a freqüência, avaliação e histórico escolar. Art. 46º. Os estudantes ouvintes são os que freqüentam em uma ou mais disciplinas; estes não podem prestar os exames relativos às disciplinas em que estiveram presentes e receber, no final, um atestado de freqüência e as notas ou conceitos de aproveitamento.
§ Único. Pelo fato de não estarem regularmente matriculados e por não terem passado por um Processo Seletivo e nem terem cumprido todas as exigências do Edital, as Disciplinas cursadas não têm valor acadêmico ou constatem de um histórico.
Da Inscrição no Curso de Bacharelado
Art. 47º. Para inscrever-se no Primeiro Ciclo no Instituto Teológico São Paulo, como estudante regular, é necessário que o aluno apresente o diploma do Curso de Filosofia e demonstre conhecimento adequado de uma língua estrangeira. § Único. Exige-se, além disto, a aprovação no Processo Seletivo ou Exame de Admissão, a partir das exigências apresentadas em Edital pelo Instituto.
Da Inscrição no Programa de Mestrado (Licenciatura)
Art. 48º. Para o Programa do Mestrado (Licenciatura), podem inscrever-se como estudantes regulares os que tiverem concluído e tiverem sido aprovados no Bacharelado de Teologia num outro Instituto com Carga Horária e Matriz Curricular equivalente às do Instituto Teológico São Paulo. § Único. É indispensável também que tenham sido aprovados no respectivo Processo Seletivo ou Exame de Admissão ao Mestrado (Licenciatura), de acordo com o Edital divulgado pelo Instituto Teológico São Paulo.
Da matricula no Instituto Teológico São Paulo
Art. 49º. Para a Matrícula no Curso de Bacharelado ou no Programa de Mestrado (Licenciatura), requer-se: § 1º Do estudante regular que cumpra o disposto nas normativas do Instituto. § 2º Do estudante não-regular que igualmente cumpra o disposto nas normativas do Instituto e também a autorização do Diretor. § 3º Do estudante ouvinte não se requer Matrícula, mas sim uma autorização formal do Diretor.
Art. 50º. O número de estudantes ouvintes em um curso não pode superar a 30% de todos os estudantes inscritos naquele curso.
Art. 51º. Não são admitidos os estudantes ouvintes nos seminários ou nas exercitações. Art. 52º. A efetivação da inscrição acontece, tendo-se em mente os requisitos das Normativas do Instituto, quando o estudante tiver apresentado a documentação requerida e estiver em dia com o pagamento das taxas estabelecidas e aprovadas pelo Conselho Superior do Instituto.
Art. 53º. Para os estudantes eclesiásticos – seminaristas e religiosos (as) – requer-se uma carta de apresentação do(a) Superior(a); para os(as) estudantes leigos(as), solicita-se uma carta de apresentação de uma personalidade eclesiástica.
Art. 54º. Todos os estudantes têm o direito a: a) Receber um ensino de acordo com a Matriz Curricular ou o plano de estudos teológicos do Instituto em seu respectivo nível; b) Assistir às aulas nas disciplinas em que estiverem inscritos e nas demais atividades acadêmicas; c) Fazer uso da Biblioteca e de outros equipamentos do Instituto, segundo as normas estabelecidas pela respectiva autoridade acadêmica; d) Apresentar sugestões e requerimentos às autoridades do Instituto.
Art. 55º. Os estudantes regulares e não-regulares, além disto, têm direito a: a) Eleger os próprios delegados nas Assembléias do corpo discente ou através de outra modalidade adequada; b) Reunir-se para fins acadêmicos nos tempos previstos para tal.
Art. 56º. Na Assembléia do Corpo Discente e o seu funcionamento procede-se segundo as Normativas no Instituto ou das próprias organizações estudantis, aprovados pelo Conselho Superior do Instituto.
Art. 57º. Os deveres dos estudantes são: a) Freqüentar os cursos e estarem presentes nos atividades acadêmicos nos semestres nos quais estiverem inscritos no Instituto; b) Comportar-se segundo as normas do presente Regimento ou segundo as Normativas do Instituto, para facilitar o estudo e a convivência acadêmicos; c) Os estudantes regulares ou não-regulares para ter uma formação teológica integrada, devem realizar as exercitações ou práticas acadêmicas prescritos na Matriz Curricular ou no Plano de Estudos.
Art. 58º. Os estudantes que forem displicentes com seus deveres ou violarem as normas estabelecidas por este Regimento e pelas Normativas do Instituto, sofrerão as sanções segundo a gravidade do caso, tendo-se sempre em mente o seu direito de defesa.
§ Único. Os procedimentos quanto ao previsto no Caput neste Artigo, estão prescritos nas Normativas do Instituto.
TÍTULO V
Do plano de estudos e graus acadêmicos
Art. 59º. A Matriz Curricular ou os Planos de Estudos são elaborados a partir dos Artigos 7º item h e 14º item a deste Regimento, seguindo um procedimento conforme as normas gerais da Igreja e especialmente da Faculdade de Teologia do Pontifício Ateneu Santo Anselmo in Urbe.
Art. 60º. Na elaboração destes planos de estudos deve-se: a) Especificar os cursos correspondentes ao Currículo de cada um dos Ciclos ou níveis, e estabelecer quais são os cursos prescritos; b) Indicar os conteúdos fundamentais de cada um dos cursos; c) Determinar os Seminários, os cursos opcionais e os estágios prescritos para a integralização do Currículo de cada um dos Ciclos.
Art. 61º. Quanto ao plano de estudos do Primeiro Ciclo no Instituto ele está em conformidade com o Art. 51 das Normas de aplicação da constituição apostólica Sapientia Christiana, com respeito a: I. Uma formação sólida na Filosofia, requerida para o estudo da Teologia. II. Uma formação orgânica e sistemática em toda doutrina católica de modo que as disciplinas são tratadas com tal ordem, amplitude e método próprio; III. A finalidade de possibilitar ao estudante um conhecimento e uma formação teológicos a partir da introdução ao método da pesquisa científica. Art. 62º. Quanto ao plano de estudos do Programa de Mestrado (Licenciatura), este busca atender as orientações do Pontifício Ateneu Santo Anselmo in Urbe, com respeito a: I. Oferta de disciplinas próprias para a especialização ou aprofundamento em Teologia da Missão voltada para o amplo contexto eclesial; II. Diversos seminários e exercitações para que o estudante adquira a prática de pesquisa científica e de ensino no campo teológico.
Art. 63º. Os graus acadêmicos conferidos na Faculdade de Teologia do Pontifício Ateneu Santo Anselmo in Urbe, que podem ser conferidos aos estudantes regulares do Instituto Teológico São Paulo são: a) Bacharelado em Teologia (ST. B. = Sacrae Theologiae Bacchalaureatus) no final do Primeiro Ciclo ou do Curso de Bacharelado em Teologia; b) Mestrado (Licenciatura) em Teologia, com especialização em Teologia da Missão (ST. L. = Sacrae Theologiae Licenciatus) no final do Segundo Ciclo ou do Mestrado (Licenciatura) em Teologia da Missão.
Art. 64º. Para os estudantes que não pretendem obter os graus acadêmicos, veja-se o procedimento correspondente nas Normativas do Instituto.
Art. 65º. Dada a obrigatoriedade da freqüência, os que acumularem faltas de até 1/3 das aulas de um curso ou seminário, perdem o direito de prestar o exame e de receber uma nota ou conceito de aproveitamento. § Único. Os detalhes dos procedimentos nestes casos ou em casos extremos, estão detalhados nas Normativas do Instituto.
Art. 66º. A simples freqüência não é critério suficiente de avaliação; em todas as matérias é necessária a realização de provas ou exames individuais parciais e finais em que o estudante demonstre um domínio global e suficiente da matéria.
Art. 67º. A repetição do exame ocorre de acordo com as Normativas do Instituto. Para casos especiais e bem particulares, o estudante deve dirigir-se ao Diretor.
Art. 68º. Nos exames finais deve-se ter em conta as notas ou conceitos de cada um das provas anteriores e o aproveitamento global de toda a disciplina.
Art. 69º. O exame conclusivo será previsto segundo a modalidade e o calendário aprovado pelo Conselho Superior do Instituto. A Comissão do exame conclusivo é formada segundo as Normativas do Instituto, e segundo as normas gerais da legislação eclesiástica, no que for aplicável. § 1º. Os exames conclusivos podem ser substituídos, no Curso de Bacharelado, pela apresentação e defesa de uma monografia junto a uma banca. § 2º. Os exames conclusivos no Programa do Mestrado (Licenciatura) têm duas etapas: o exame de qualificação da dissertação e a defesa da dissertação diante de bancas de professores sempre com pelo menos um de outra instituição de ensino superior.
Art. 70º. As notas e a qualificação são as seguintes:
10 – Excelente 08 – Bom 07 – Médio 06 – Suficiente 05 – Insuficiente
A média das notas:
10.00 (9,75 – 10,00) - Suma cum laude probatus 09,50 (9,00 – 9,74) - Magna cum laude probatus 08,50 (8.25 – 8,99) - Cum laude probatus 07,50 (7,25 – 8,24) - Bene pobatus 06,00 (6,00 – 7,24) - Probatus (5,99 -1,50) - Non probatus
TÍTULO VI
Da Biblioteca, da Secretaria e da Administração
Art. 71. O Instituto dispõe de uma Biblioteca, sob a supervisão do Diretor ou Curador da Biblioteca.
Art. 72º. O Curador da Biblioteca é nomeado por 3 anos, pelo Presidente da Associação São Paulo de Estudos Superiores, ouvido o Conselho Superior do Instituto. Para a seleção e aquisição de livros ou de outros materiais da Biblioteca, o Diretor da Biblioteca conta com a colaboração de uma Comissão formada por professores Coordenadores das diversas Áreas.
Art. 73º. A Secretaria do Instituto está sob a direção do Secretario Geral, nomeado pelo Presidente, por um período de 3 anos.
Art. 74º. Além das tarefas normais, estabelecidas pelas Normativas do Instituto, é dever do Secretário Geral: a) A redação de uma memória das atividades do Instituto no final de cada semestre; b) Expedir os certificados acadêmicos; c) Relacionar-se com a Faculdade de Teologia do Pontifício Ateneu Santo Anselmo in Urbe, mantendo-a informada sobre as atividades acadêmicas do Primeiro (Bacharelado) e Segundo Ciclo dos Estudos Teológicos (Licenciatura) e dos acontecimentos envolvendo o Instituto de modo geral.
Art. 75º. A administração financeira do Instituto é dever do Diretor Administrativo, nomeado pelo Presidente da Associação São Paulo de Estudos Superiores por 3 anos.
§ Único: O Diretor administrativo é responsável: a) Por administrar corretamente os bens, as entradas e saídas do Instituto, bem como custodiar e disponibilizar de modo útil os fundos para a sua finalidade pedagógica; b) Pela composição de um inventário detalhado dos bens móveis e imóveis do Instituto; c) Pela manutenção do espaço utilizado em sintonia com a Congregação locadora do prédio; d) Pela recepção das entradas e pelas saídas em forma de pagamentos devidos pelo Instituto; e) Pela contabilidade e prestação de contas do Instituto; f) Pela preparação a cada ano do planejamento orçamentário no qual sejam previstas a receita e despesas ordinárias; bem como os projetos de investimento em que envolvam a vida acadêmica e administrativa do Instituto; g) Por representar o Instituto nos processos jurídicos, com assessoria adequada; h) Por elaborar os contratos de trabalho e a nomeação de pessoal do Instituto Teológico São Paulo de acordo com as normas trabalhistas do Estado brasileiro.
Art. 76º. Para a realização de seu objetivo o Instituto conta com a entrada de mensalidade e taxas acadêmicas, e com eventuais doações de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 77º. Eventuais limites ou falhas deste Regimento serão sanados no tempo oportuno pelas diversas instâncias do Instituto, ad referendum às instâncias competentes.
São Paulo, 02 de outubro de 2009
___________________________________________________________ Pe Alfredo José Gonçalves, CS – Presidente da Associação.
_________________________________________________ Pe José Luiz Cazarotto, SVD – Diretor do Instituto.
__________________________________________________ Pe Luiz Gonzaga Scudeler, CSsR – Secretário Geral.
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO SÃO PAULO DE ESTUDOS SUPERIORES Com diligências do MEC 27 11 07
Índice Título I: Do Instituto. Capítulo I: Da Identificação Capítulo II: Do fim e objetivos Título II: Da Organização Administrativa e Técnica Capítulo I: Da Estrutura Funcional Capítulo II: Do Conselho Superior Administrativo Capítulo III: Das Assessorias do Conselho Superior Administrativo Seção I: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão Seção II Da Assessoria Acadêmica Capítulo IV: Da Diretoria Seção I: Da Responsabilidade da Diretoria Seção II: Da Responsabilidade de Diretor Seção III: Da Responsabilidade do Vice-Diretor. Seção IV: Do Coordenador do Curso de Graduação em Teologia Seção V: Do Coordenador de curso [pontifício] de pós-graduação Seção VI: Do Coordenador de «cursos especiais» Seção VII: Da Assessoria Acadêmica de Cursos Seção VIII: Do Diretor Administrativo Capítulo V: Dos demais órgãos e seus titulares. Seção I: Do Secretário e da Secretaria Acadêmica Seção II: Da Tesouraria e seu titular. Seção III: Da Biblioteca e seu responsável Seção IV: Da Revista Espaços Seção V: Da Página WEB do Instituto Capítulo VI: Do Diretório Acadêmico Título III: Da Atividade Acadêmica Capítulo I: Do Ensino da Teologia Seção I: Do Curso de Graduação em Teologia Seção II: Da Estrutura do Curso de Graduação Seção III: Das Atividades Culturais e de Pesquisa e Extensão Título IV: Do regime escolar Capítulo I: Do Calendário escolar Capítulo II: Da admissão Capítulo III: Da matrícula e do trancamento de matrícula Capítulo IV: Da transferência Capítulo V: Da admissão do estudante especial e do estudante ouvinte Capítulo VI: Do aproveitamento e rendimento escolar Capítulo VII: Das disciplinas e seus créditos Capítulo VIII: Das opções didático-pedagógicas Seção I: Da orientação pedagógica Seção II: Da nucleação das disciplinas teológicas Seção III: Das diversas disciplinas teológicas Título V: Da comunidade acadêmica Capítulo I: De sua constituição Capítulo II: Da Direção Capítulo III: Do Corpo Docente Seção I: Dos Professores e suas categorias Seção II: Das obrigações e direitos gerais Seção III: Do professor visitante Capítulo III: Do Corpo Discente Capítulo IV: Do Corpo Administrativo Título VI: Do regime disciplinar Capítulo I: Das normas disciplinares gerais Capítulo III: Do regime disciplinar do corpo discente Capítulo II: Do regime disciplinar do corpo docente Capítulo IV: Do regime disciplinar do Corpo Administrativo Título VII: Da conclusão do curso e titulação acadêmica Capítulo I: Da conclusão dos cursos Capítulo II: Da Titulação Acadêmica Título VIII: Do regime financeiro Capítulo I: Da sustentação, manutenção e recursos. Capítulo II: Da movimentação financeira Capítulo III:Das taxas, emolumentos, gratificações e pagamentos de anuidade. Título IX: Das disposições gerais e complementares Capítulo I: Da admissão e demissão de professor Capítulo II: Das publicações Capítulo III: Dos casos omissos, alterações regimentais e entradas em vigor.
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO SÃO PAULO DE ESTUDOS SUPERIORES
Título I: Do Instituto. Capítulo I: Da Identificação Artigo 1– O Instituto São Paulo de Estudos Superiores, registrado sob o n.º 284217 no 1o. Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, tem limite de atuação circunscrito ao Município de São Paulo, e está sediado à rua Dr Mário Vicente n.º 1108, São Paulo, SP.
§ 1º – O Instituto São Paulo de Estudos Superiores é um estabelecimento de ensino superior, criado em 1972, como entidade de ensino teológico e constituído civilmente como Instituto Teológico São Paulo em 2000 sob o registro de n.º 258528 no 1o. Oficial de Registro de Pessoa Jurídica, a partir do desdobramento das atividades educacionais das seguintes instituições religiosas: Congregação do Santíssimo Redentor, da Pia Sociedade de São Carlos e da Sociedade Propagadora Verbo Divino. Regendo-se por normas estatutárias próprias, tem como finalidade a cooperação das referidas entidades na educação religioso-teológica de cunho confessional e segundo as exigências eclesiásticas da CNBB e às do reconhecimento pontifício de seus estudos teológicos, em nível superior de graduação, desde 1981, pela afiliação ao Pontifício Ateneu Santo Anselmo de Roma, protocolado sob o número 450/81 na Sagrada Congregação Pro Institutione Catholica, e que está em processo de agregação, junto à instituição de educação alemã, Philosophie und Theologie Hochschule Sankt Augustin, de Bonn, Alemanha. § 2º – O Instituto São Paulo de Estudos Superiores é mantido pela ASSOCIAÇÃO SÃO PAULO DE ESTUDOS SUPERIORES, registrada sob o n.º 307788 no 1o. Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e CNPJ nº 04.228.223/0001-61, e tem sua sede neste município de São Paulo, à rua Mário Vicente, 1108 - Ipiranga, nesta cidade de São Paulo – SP, CEP 04270-001 no prédio denominado Seminário João XIII, Ala da Frente, sala número 97. § 3º – O Instituto São Paulo de Estudos Superiores tem-se ajustado, ao longo destes anos, às exigências didático-pedagógicas para o ensino superior em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96). § 4º - O Instituto São Paulo de Estudos Superiores será regulamentado pela legislação de ensino superior vigente, por este regimento e, no que couber, pelo Estatuto da Mantenedora. Capítulo II: Do fim e objetivos Artigo 2 - A finalidade primeira do Instituto São Paulo de Estudos Superiores é:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
Título II: Da Organização Administrativa e Técnica Capítulo I: Da Estrutura Funcional Artigo 3 – A estrutura funcional do Instituto São Paulo de Estudos Superiores compõe-se dos seguintes instâncias e núcleos de atividades:
Conselho Superior Administrativo (CSA); Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; Diretoria Executiva; Assessorias Administrativa; Acadêmica e de Cursos; Administração gerencial; Secretaria Acadêmica; Coordenadorias e Órgãos complementares. Capítulo II: Do Conselho Superior Administrativo Artigo 4 - O Conselho Superior Administrativo é o órgão coletivo consultivo, normativo e deliberativo máximo do Instituto São Paulo de Estudos Superiores de deliberação em matéria de política administrativa, acadêmica e educacional do Instituto São Paulo de Estudos Superiores. § 1º - O Conselho Superior Administrativo é composto pelos seguintes membros: os três Provinciais ou presidentes das Entidades Associadas, os membros da Diretoria, a saber: diretor executivo, vice-diretor, diretor tesoureiro, diretor secretário; o Coordenador dos programas de pós-graduação; seis (6) professores representantes das Associadas e dois (2) professores representantes do corpo docente eleitos anualmente por seus pares, dois (2) representantes do corpo discente eleitos anualmente por seus pares. O CSA reúne-se ordinariamente duas vezes por semestre, a primeira vez, convocada pelo Diretor Executivo, e as demais, segundo o cronograma estabelecido pelos seus membros; extraordinariamente quando convocado pelo Diretor ou por 2/3 dos membros deste Conselho; § 2º - A convocação será feita por edital com um prazo mínimo de 15 dias de antecedência; § 3º - O Diretor Secretário do Instituto é automaticamente secretário do Conselho Superior Administrativo; § 4º - Compete ao Conselho Superior Administrativo: Item 1 - Analisar, revisar e aprovar os planos, programas e atividades do Instituto, a partir dos relatórios da Diretoria, dos conselhos, das coordenações ou dos órgãos complementares, tendo estes seguidos os trâmites regimentais; Item 2 - Aprovar normas referentes à estrutura organizacional, à comunidade acadêmica e às suas atividades, ao regime escolar e disciplinar; Item 3 - Decidir quanto à contratação e dispensa de professores indicados pela Diretoria; Item 4 - Julgar, em instância de recurso, os casos decididos pela Diretoria; Item 5 - Aprovar as alterações curriculares a partir de proposta da Diretoria; Item 6 - Aprovar, anualmente, o calendário escolar apresentado pela Diretoria; Item 7 - Aprovar, anualmente, instruções ou sugestões, apresentadas pela Diretoria, de caráter excepcional para a execução da programação prevista para o ano letivo subseqüente; Item 8 - Aprovar o ingresso e progressão de docentes no quadro de carreira segundo regulamentação ad hoc. Item 9 - Analisar o relatório anual de atividades do Instituto a ser apresentado pela Diretoria à entidade mantenedora; Item 10 – Criar ou extinguir de cursos, seguindo os trâmites de autorização ou procedimentos propostos pelo Ministério da Educação; Item 11 - Aprovar os projetos pedagógicos dos cursos; Item 12 - Aprovar eventuais alterações nas diretrizes curriculares, de acordo com a legislação vigente e as normais gerais aplicáveis ; Item 13 - Revisar periodicamente o Regimento Interno do Instituto e realizar as suas eventuais alterações e encaminhá-las para a devida aprovação junto às instâncias do Ministério da Educação; Item 14 - Aprovar as normas internas elaboradas pelos respectivos responsáveis dos setores; Item 15 - Aprovar normas para estágios, a partir de proposta da Diretoria; Item 16 - Aprovar critérios de seleção e classificação dos candidatos no processo de admissão aos diversos cursos, a partir de sugestão da Diretoria; Item 17 - Aprovar projetos de pesquisas ou de cursos de extensão apresentados pela Diretoria e analisados pela assessoria acadêmica; Item 18 - Aprovar a proposta orçamentária anual ou outros orçamentos conforme sugestão da direção administrativa; Item 19 - Aprovar, a partir de sugestão da Diretoria, as datas do processo seletivo, os critérios de classificação e as normas a serem seguidas no mesmo; Item 20 – Aprovar acordos e convênios a serem assumidos pela Diretoria segundo normas estatutárias. Item 21 - Aprovar as normas de funcionamento da revista Espaços e de outros meios de difusão das atividades do Instituto, a partir de propostas da Diretoria, e nomear seus responsáveis; Item 22 - Aprovar os critérios gerais para a política de ensino, pesquisa e extensão e critérios específicos para cursos e projetos elaborados pelo conselho de ensino, pesquisa e extensão; Item 23 - Aprovar as propostas de política educacional da assessoria acadêmica. Item 24 - Deliberar e aprovar os conteúdos e dinâmicas curriculares no caso de revisões e reformulações atinentes à concepção e estrutura geral e aos conteúdos programáticos das disciplinas apresentados pelo conselho de ensino, pesquisa e extensão; Item 25 - Aprovar e supervisionar as modalidades de horas/pesquisa concedidas a docentes e discentes; Item 26 - Encaminhar à entidade mantenedora pareceres referentes aos assuntos regulares da atividade institucional e os solicitados pela mesma; Item 27 – Decidir sobre os casos omissos e não previstos no presente Regimento Interno. Capítulo III: Das Assessorias ao Conselho Superior Administrativo Artigo 5 - Entende-se por assessoria ao Conselho Superior Administrativo os seguintes órgãos colegiados: o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Assessoria Administrativa que têm a finalidade precípua de auxiliar as decisões do referido Conselho. § único - As funções desses respectivos órgãos são distintas como se explicitam abaixo. Seção I – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Artigo 6 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é um órgão coletivo de avaliação e formulação das propostas em matéria de política acadêmica e educacional do Instituto São Paulo de Estudos Superiores e é constituído pelos seguintes membros: Diretor acadêmico; Coordenadores de curso; Coordenador da extensão e um representante de cada área da Teologia que compõe o currículo, eleitos por seus pares por um ano[1] § 1º - O presente Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre convocado pelo Diretor acadêmico, extraordinariamente também convocado pelo Diretor acadêmico ou por 2/3 dos membros do conselho; § 2º - A convocação será feita por edital com prazo mínimo de 15 dias de antecedência; § 3º - A secretaria acadêmica exercerá a função de secretariar o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; § 4º - Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão: Item 1 - Fomentar, supervisionar e avaliar a política de ensino, pesquisa e extensão do Instituto; Item 2 - Propor, avaliar e rever as práticas de ensino, pesquisa e extensão nas suas diversas modalidades; Item 3 - Definir critérios gerais para a política de ensino, pesquisa e extensão e critérios específicos para cursos e projetos; Item 4 - Avaliar e deliberar sobre projetos referentes ao ensino, pesquisa e extensão, promovendo estudo e emitindo pareceres sobre os mesmos; Item 5 - Avaliar e deliberar sobre os conteúdos e dinâmicas curriculares no caso de revisões e reformulações atinentes à concepção e estrutura geral e aos conteúdos programáticos das disciplinas; Item 6 - Avaliar e deliberar sobre cursos de graduação, pós-graduação e extensão, propostos pelas referidas unidades; Item 7 - Supervisionar as modalidades de horas/pesquisa concedidas a docentes e discentes; Item 8 - Encaminhar ao Conselho Superior Administrativo pareceres referentes aos assuntos regulares que forem da alçada do Conselho ou solicitados pelo mesmo. Seção II. Da Assessoria Administrativa. Artigo 7 – A Assessoria Administrativa é um órgão colegiado formado por todos os professores das congregações associadas que mantém o Instituto, tendo como a finalidade pensar as orientações educacionais das respectivas congregações e projetar política didático-pedagógica a ser implementada pelo Conselho Superior Administrativo no conjunto das atividades do Instituto. § único - A Assessoria Administrativa dos professores das congregações associadas reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre convocado pelo Diretor acadêmico, extraordinariamente também convocado pelo Diretor acadêmico ou por 2/3 dos membros do conselho. Capítulo IV: Da Diretoria Artigo 8 - A Diretoria, eleita segundo os estatutos da entidade mantenedora, tem um mandato de três (3) anos é o órgão executivo da política didático-pedagógica do Instituto. § 1 - A Diretoria é constituída pelo um Diretor, vice-Diretor, Secretário, Diretor administrativo [e Diretor do pós]. § 2 - Todos os seus membros podem ser reconduzidos por mais um triênio, sendo que sua escolha se faz por uma lista de candidatos apresentada pelo Conselho Superior Administrativo aos presidentes das associadas; Seção I: Das Atribuições da Diretoria Artigo 9 - Compete à Diretoria os encaminhamentos concretos relacionados com a vida acadêmica e administrativa do Instituto, entre os quais particularmente: Item 1 - Organização da pauta das reuniões do Conselho Superior Administrativo. Item 2 - Elaboração e eventuais alterações de normas práticas internas ou de orientações imediatas quanto ao funcionamento da secretaria acadêmica e administrativa e da coordenação dos cursos. Item 3 - Apresentação de eventuais alterações no quadro dos professores e funcionários junto ao Conselho Superior Administrativo, seguindo os passos do regime disciplinar correspondente ou as normas complementares; Item 4 - Apresentação de propostas de alterações de funcionamento de algum setor do Instituto, junto ao Conselho Superior Administrativo, no quadro administrativo e de funcionários. Item 5 - Propor ou modificar o regulamento das atividades dos funcionários; Item 6 - Elaborar a proposta orçamentária anual do Instituto, para submetê-la ao Conselho Superior Administrativo; Item 7 - Estabelecer a política de ação concreta da entidade da entidade mantenedora a partir das diretrizes do Conselho Superior Administrativo; Item 8 - Apresentar, anualmente, à entidade mantenedora, com aprovação do Conselho Superior Administrativo, o relatório anual das atividades e um balanço geral do exercício do ano anterior; Item 9 - Elaborar eventuais alterações no Regimento Interno do Instituto; Item 10 - Admitir e demitir funcionários da área administrativa; Item 11 - Celebrar contratos de intercâmbio ou de cooperação, com a aprovação do Conselho Superior Administrativo; Item 12 - Analisar e apresentar ao Conselho Superior Administrativo, projetos de pesquisas ou cursos de extensão; Item 13 – Apresentar, na forma de sugestão, ao Conselho Superior Administrativo as normas, datas e critérios do processo seletivo; Item 14 - Disciplinar as normas para transferência de estudantes; Item 15 - Participar do processo de avaliação do corpo docente no instante do ingresso e progressão na carreira; Item 16 - Supervisionar os processos de titulação, certificação e diplomação dos diversos cursos do Instituto; Item 17 - Resolver casos omissos, referentes à sua alçada. Seção II: Das Atribuições do Diretor Artigo 10 - O Diretor, eleito segundo as normas estatuárias da Associação mantenedora a partir de lista de nomes indicados pelo Conselho Superior Administrativo, é automaticamente coordenador do Curso de Graduação em Teologia do Instituto. Artigo 11 – Compete ao Diretor além de suas atribuições estatutárias: Item 1 - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior Administrativo; Item 2 - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria; Item 3 - Informar sobre o andamento do Instituto aos sócios da entidade mantenedora através de relatórios e outros meios de informações, ao menos uma vez por semestre; Item 4 - Elaborar normas específicas para essa atividade em sintonia com Diretoria e com aprovação do Conselho Superior Administrativo; pôr em execução das decisões do Conselho Superior Administrativo; Item 5 - Indicar nomes de professores, através de relatório e após análise do curriculum vitae e entrevista dos candidatos, para completar o quadro docente do Instituto, submetendo-os à aprovação do Conselho Superior Administrativo e à contratação pelo setor administrativo. Item 6 - Encaminhar à administração a dispensa de professores após consulta à Diretoria e aprovação do Conselho Superior Administrativo. Item 7 - Examinar e aprovar o currículo dos candidatos ao corpo discente, como também aceitar e conceder transferências; Item 8 - Elaborar e publicar os editais com os pré-requisitos para a inscrição no processo seletivo para o curso de Teologia, cursos de aperfeiçoamento, seminários, laboratórios, estudos dirigidos, de comum acordo com a Diretoria; Item 9 - Aplicar as sanções previstas neste regimento; Item 10 - Estabelecer com o Diretório Acadêmico as normas e os pré-requisitos para as atividades do mesmo, quando impliquem em alteração do curso normal das atividades no Instituto; Item 11 - Apresentar, após entrevista e análise do currículo, à aprovação da Diretoria, nomes de funcionários a serem admitidos ou demitidos pela administração; Item 12 - Submeter à aprovação do Conselho Superior Administrativo propostas de convênios e contratos com entidades congêneres principalmente se acarreta ônus ao Instituto; Item 13 - Agilizar comissões temporárias para tratar de temas específicos, após consulta e aprovação da Diretoria; Item 14 - Ordenar a realização de pequenas despesas imprevistas em termos orçamentários e de acordo com verba mensal para tais casos; Item 15 - Estar presente, sempre que possível, nas reuniões dos órgãos complementares do Instituto; Item 16 - Determinar o processo de colação de grau; Item 17 - Chancelar diplomas. Item 18 - Supervisionar e avaliar as práticas de ensino, pesquisa e extensão nas proposições e execuções; Seção III: Das Atribuições do Vice-Diretor Artigo 12 – Compete ao vice-Diretor substituir o Diretor e auxiliá-lo sempre que necessário. § único - O vice-Diretor é automaticamente coordenador dos cursos especiais realizados no Instituto. Seção IV: Do Coordenador do Curso de Graduação em Teologia Artigo 13 – Compete ao coordenador do Curso de Graduação em Teologia: Item 1 - Coordenar as atividades acadêmicas do curso, estimulando e gestando as políticas pedagógicas, presidindo os órgãos e foros de sua competência; Item 2 - Propor sugestões à dinâmica acadêmica ou sua revisão aos órgãos responsáveis; Item 3 - Estimular a produção acadêmica docente e discente, avaliando-as periodicamente; Item 4 - Avaliar permanentemente a infra-estrutura de sustentação - verbas, laboratórios e acervos - e os mecanismos de divulgação acadêmicos - publicações em periódico interno e externo; Item 5 - Referendar os processos de avaliação e equivalência curriculares e as regras de aproveitamento de estudos; Item 6 - Estimular e propor parcerias e convênios de natureza pedagógica e acadêmica; Item 7 - Zelar pela execução do currículo acadêmico, de acordo com o projeto pedagógico; Item 8 - Supervisionar a prática didático-pedagógica docente e discente; Item 9 - Coordenar reuniões referentes ao funcionamento do curso; Item 10 - Promover encontros periódicos de avaliação do andamento do curso, em seus respectivos módulos e áreas; Item 11 - Acompanhar o trabalho dos orientadores pedagógicos e das modalidades de conclusão de curso; Item 12 - Orientar os alunos sobre a estrutura e a dinâmica curricular do curso; Item 13 - Prestar atendimento às eventuais demandas do corpo docente e discente; Item 14 - Coordenar a elaboração do calendário escolar anual, o esquema dos horários das aulas e dos seminários, dos laboratórios, dos estudos dirigidos, dos cursos e das atividades dos orientadores pedagógicos e didáticos, a ser apreciada pela Diretoria e, segundo o caso, aprovada pelo Conselho Superior Administrativo; Item 15 - Providenciar instrumentos de controle dessas atividades docentes e discentes; Item 16 - Coordenar a elaboração do calendário de entrega das notas, das avaliações semestrais e estabelecer os prazos para avaliações de estudantes em pendência em alguma disciplina; Item 17 - Orientar e deliberar os casos de compensação de ausência, de acordo com as normas legais. Seção V: Das Atribuições do Coordenador do Curso [pontifício] de Pós-graduação Artigo 14 – Compete ao coordenador do Curso de Pós-Graduação seguir as mesmas normas previstas nos itens 1 a 17 do artigo 11, no que for aplicável. § 1 - Quanto aos procedimentos específicos, o Curso de Pós-Graduação contará com um regulamento próprio, elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Superior Administrativo; § 2 - A nomeação do Coordenador do Curso de Pós-Graduação é feita pelos presidentes da Associadas dentre os professores doutores das Associadas e pelo prazo por eles indicado. § 3 - Em razão de suas atividades, o Coordenador do Curso de Pós-Graduação faz parte integrante das reuniões da Diretoria tendo pleno direito nas tomadas de decisões. Seção VI: Das atribuições do Coordenador de «cursos especiais» Artigo 15 – Compete ao coordenador dos «cursos especiais», seguir as mesmas normas previstas nos itens 1 a 17 do artigo 11, no que for aplicável. § 1 - Quanto aos procedimentos específicos, a coordenação dos «cursos especiais» contará com um regulamento próprio, elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Superior Administrativo; § 2 - Entende-se por «cursos especiais», todos os cursos dados sob a coordenação do Instituto, na forma de especialização, aprofundamento, treinamento e semelhantes. Seção VII: Da Assessoria Acadêmica de Cursos Artigo 16 - A Assessoria Acadêmica de Cursos é um órgão colegiado, composto de representantes docentes e discentes, com a finalidade de assessorar a Diretoria nas questões didático-pedagógicas e disciplinares referentes ao Curso de Graduação oferecido pelo Instituto. Artigo 17 - O referido colegiado é composto pelos seguintes membros: Diretor ; Coordenador do Curso de Graduação; Coordenador do Curso de Cursos Especiais; um docente de cada área da Teologia (Sistemática, Moral, História, Práxis-Pastoral, Ciências afins e auxiliares) eleito pelos seus pares; dois representantes do corpo discente eleito por seus pares. § 1 - Os membros da Assessoria Acadêmica de Cursos reunir-se-ão trimestralmente convocados pelo coordenador do Curso de Graduação ou em sessão extraordinária convocada por 2/3 de seus membros. § 2 - O mandato dos membros docentes e discentes é anual, podendo haver recondução. Seção VIII: Das Atribuições do Diretor Administrativo Artigo 18 - O Diretor Administrativo responde pelos encargos legais e jurídicos do setor da Administração nas questões de finanças e da infra-estrutura do Instituto. § 1 - Além das atribuições estatutárias, compete ao Diretor Administrativo: Item 1 - Supervisionar a contabilidade do Instituto dentro das normas da legislação vigente; Item 2 - Elaborar
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